Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): guia completo para proprietários
Guia prático da Lei 8.245/91 para proprietários — despejo por falta de pagamento, notificação, prazos, garantias, ação revisional e tudo o que você precisa saber para administrar locações em 2026.
Resposta direta
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) regula as locações de imóveis urbanos no Brasil. Ela estabelece as regras de contrato, rescisão, despejo, garantia, reajuste e notificação. Para proprietários, os artigos mais importantes são o art. 9º (rescisão), art. 22 (obrigações do locador), art. 23 (obrigações do inquilino) e o art. 59 (ações de despejo). Desde 2024, o STJ reconhece notificação por WhatsApp como válida para fins da Lei.
O que é a Lei do Inquilinato
A Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, é a norma que regula todas as locações de imóveis urbanos no Brasil — residenciais, comerciais e por temporada. Ela substitui regras anteriores do Código Civil e estabelece um marco legal específico para o relacionamento entre proprietários e inquilinos.
Para o proprietário, a Lei é simultaneamente protetora (estabelece prazos claros para retomada, permite despejo por falta de pagamento) e restritiva (exige notificação prévia, impõe obrigações de manutenção estrutural, etc.).
Este guia destaca os pontos mais relevantes para quem aluga imóvel.
Tipos de locação regulados
A Lei trata de três modalidades principais:
- Locação residencial: imóvel destinado à moradia (arts. 46 a 50)
- Locação não-residencial: imóveis comerciais, industriais, salas (arts. 51 a 57)
- Locação por temporada: uso transitório de até 90 dias (arts. 48 a 50)
Cada uma tem regras específicas de prazo, retomada e reajuste. Este guia foca na locação residencial, a mais comum.
Obrigações do locador (proprietário)
O art. 22 estabelece o que o proprietário deve fornecer ao inquilino:
- Entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina
- Garantir o uso pacífico (sem turbação de terceiros)
- Manter a forma e o destino do imóvel
- Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação
- Fornecer recibo discriminado dos aluguéis
- Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediação
- Pagar os impostos e taxas que incidam sobre o imóvel (IPTU, normalmente)
- Exibir ao locatário os comprovantes de pagamento
- Pagar as despesas extraordinárias de condomínio (obras que valorizem o imóvel, por exemplo)
Na prática: o proprietário responde pelos reparos estruturais, IPTU (salvo disposição contratual em contrário) e despesas extraordinárias do condomínio.
Obrigações do inquilino (locatário)
O art. 23 determina que o inquilino deve:
- Pagar pontualmente o aluguel e encargos
- Servir-se do imóvel conforme o destino acordado
- Restituir o imóvel nas mesmas condições recebidas
- Informar ao locador turbações de terceiros
- Realizar reparos de danos causados por ele ou seus dependentes
- Não modificar o imóvel sem consentimento do locador
- Pagar despesas ordinárias de condomínio (água, luz, limpeza, etc.)
- Pagar os prêmios de seguro contra incêndio, se previsto
Garantias da locação (art. 37)
O proprietário pode exigir apenas uma das seguintes garantias:
- Caução (em dinheiro, bens móveis ou imóveis) — limitada a 3 meses de aluguel se em dinheiro
- Fiança (fiador com bens suficientes)
- Seguro-fiança (apólice de seguradora)
- Cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento
É ilegal exigir mais de uma garantia ao mesmo tempo — pena de nulidade.
Despejo por falta de pagamento (arts. 9º, 59 e 62)
Este é o procedimento mais relevante para proprietários com inquilinos inadimplentes.
Etapas
- Constituição em mora: notificação extrajudicial exigindo pagamento no prazo (normalmente 15 dias corridos)
- Vencimento do prazo: se não houver pagamento, o proprietário está autorizado a ajuizar a ação de despejo
- Ação de despejo por falta de pagamento (art. 59): pode incluir pedido de liminar para desocupação em 15 dias, desde que haja depósito de 3 meses de aluguel em caução
- Purgação da mora (art. 62): o inquilino tem o direito de pagar o débito integral (aluguéis + multa + juros + honorários + custas) e evitar o despejo — mas isso só pode ser feito uma vez a cada 24 meses
Liminar de despejo
A novidade moderna da Lei é a liminar. Em casos específicos (art. 59, §1º), o juiz pode determinar a desocupação em 15 dias, mesmo antes da sentença final. Os casos incluem:
- Mútuo acordo escrito
- Falta de pagamento (com depósito em caução)
- Término do prazo contratual (art. 46)
- Extinção do contrato de trabalho (quando o imóvel é do empregador)
Reajuste do aluguel (art. 17 e 18)
O reajuste é livre, mas sujeito a algumas regras:
- Periodicidade mínima: 12 meses (não pode haver reajuste antes)
- Índice: definido em contrato (IGPM, IPCA, IVAR, etc.)
- Revisional: após 3 anos sem acordo, qualquer das partes pode propor ação revisional para adequar o valor ao mercado (art. 68)
Denúncia vazia e denúncia cheia
Denúncia vazia (art. 46, §2º)
Ao fim de contratos com 30 meses ou mais, o proprietário pode pedir o imóvel de volta sem precisar justificar — basta notificar com 30 dias de antecedência.
Denúncia cheia
Em contratos com menos de 30 meses, o proprietário só pode pedir o imóvel de volta com justificativa válida (uso próprio, de ascendente/descendente, reforma estrutural, etc. — art. 47).
Na prática: sempre faça contratos de 30 meses ou mais se você quer ter flexibilidade de retomada.
Notificação extrajudicial e a Lei 8.245/91
A Lei exige notificação em vários momentos:
- Despejo por falta de pagamento — o proprietário deve constituir o devedor em mora antes de ajuizar a ação
- Denúncia vazia — aviso com 30 dias de antecedência
- Denúncia cheia por necessidade própria — notificação com justificativa
- Rescisão por infração contratual — notificação para cessar a infração
Atualização 2024-2025: o STJ consolidou que notificações por WhatsApp e email são válidas para todos esses fins, desde que haja comprovação de recebimento (REsp 2.092.539/RS e REsp 2.183.860/DF). Isso elimina a obrigatoriedade histórica de cartório ou carta registrada.
Multa por quebra de contrato
Se o inquilino rescindir antes do prazo, ele deve pagar a multa prevista em contrato — mas proporcional ao tempo que falta cumprir. O cálculo é:
Multa = (multa contratual total × meses restantes) ÷ prazo total do contrato
Exemplo: contrato de 30 meses, multa de 3 aluguéis, saída após 20 meses → multa = (3 × 10) ÷ 30 = 1 aluguel.
Quando procurar um advogado
A notificação extrajudicial pode ser feita pelo próprio proprietário. Mas procure um advogado especializado quando:
- For necessário ajuizar ação de despejo
- O inquilino apresentar contestação formal
- Houver disputa sobre valores ou danos no imóvel
- Envolver imóveis de alto valor ou contratos complexos
Conclusão
A Lei 8.245/91 é um instrumento robusto para quem aluga imóveis. Conhecer os artigos principais — especialmente 9º, 22, 23, 46, 47 e 59 — transforma o proprietário de inquilino-assistente em administrador informado. E, com a modernização do STJ sobre notificações digitais, boa parte dos procedimentos da Lei pode ser executada em minutos, sem cartório e sem burocracia.
Perguntas frequentes
Posso retomar o imóvel antes do fim do contrato?
Depende do motivo. A Lei 8.245/91 permite retomada antecipada em casos específicos: falta de pagamento, uso indevido, infração contratual ou necessidade do próprio uso após 30 meses. Fora desses casos, o locador precisa aguardar o fim do contrato ou negociar com o inquilino.
Qual o prazo mínimo de uma locação residencial?
A Lei não fixa prazo mínimo, mas contratos com menos de 30 meses têm regras diferentes para retomada. Contratos com 30 meses ou mais permitem rescisão ao final do prazo sem necessidade de justificativa (art. 46).
O que é a ação revisional de aluguel?
É a ação prevista no art. 68 que permite ao proprietário pedir reajuste do aluguel após 3 anos sem acordo entre as partes, quando o valor está defasado em relação ao mercado.